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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007700-65.2023.8.16.0045 Recurso: 0007700-65.2023.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): CARLOS ALBERTO CARVALHO BRIGIDO Apelado(s): FERNANDO ALVES DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NA FORMA DO ART. 101, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INC. III, CPC RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0007700-65.2023.8.16.0045,da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que é apelante Carlos Alberto Carvalho Brigido,e apeladoFernando Alves de Melo. I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais nº 0007700- 65.2023.8.16.0045, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o réu “no pagamento de danos materiais no importe de R$69.071,26, observando-se a incidência de correção monetária, pelo IPCA a partir dos pagamentos e taxa Selic, com dedução do IPCA (art. 406, §1° do CC), ao mês, a contar da citação e (b) condenar o réu no pagamento de danos morais, que fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pelo IPCA desde a presente data e acrescido da taxa Selic (deduzido pelo IPCA) ao mês a contar da citação (art. 406, §1° do CC)”. Em suas razões, o apelante pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, porém, sequer junta a Declaração de Hipossuficiência. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada (mov. 10.1), houve o decurso do prazo, sem qualquer manifestação do apelante. No mov. 20.1, o apelante foi intimado para efetuar o preparo, nos termos do art. 101, § 2º do CPC, tendo decorrido o prazo. É, em síntese, o relatório. II –O presente recurso não comporta conhecimento. De antemão, consigna-se que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. O art. 1.007 do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, incluindo o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, resta configurada a deserção do recurso, nos termos do § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do dever processual imposto. Sobre o tema, julgados desta Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO E NÃO CONHECIDO. 1. A omissão, pelo recorrente, do preparo recursal, após a devida intimação, implica no reconhecimento da deserção. 2. Recurso não conhecido”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012916-71.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.07.2024) III -Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso inadmissível, em razão da deserção. IV– Intime-se. V – Oportunamente, comunique-se o juízo de origem e, com a baixa, arquivem-se os autos. VI- Autorizada fica a Chefia da Secretaria da Câmara Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, 17 de abril de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator
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